EFICÁCIA OU APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Por Ana Paula Fernandes - Conselheira do CRPS da Previdência Social.
Por Ana Paula Fernandes - Conselheira do CRPS da Previdência Social.
Imprescindível para a correta interpretação do ordenamento jurídico, ou seja, para a subsunção do fato a norma, que conheçamos as regras básicas de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
Assim, para melhor compreender a aplicação que pode ser dada a uma determinada norma, mister se faz, conhecer a aplicabilidade ou eficácia dela dentro do sistema jurídico posto.
As normas Constitucionais de Direito Previdenciário, em sua grande maioria, são classificadas como normas programáticas, àquelas que indicam valores a serem seguidos, princípios balizadores do Estado, não são exequíveis por si mesmas, exigem leis, decisões políticas, providências administrativas e opções materiais para se concretizarem.
Conhecido como o estudo da aplicabilidade das normas constitucionais, ou o estudo da eficácia da norma constitucional, o estudo iniciado no Brasil pelo ilustre professor José Afonso da Silva, introduz o tema, explicando que aplicabilidade é qualidade do que é aplicável. Em termos jurídicos, é a possibilidade de ser aplicada, ou seja, a capacidade de produzir efeitos jurídicos.
As normas constitucionais teriam eficácia plena, contida ou limitada. As normas constitucionais de eficácia limitada seriam divididas em normas constitucionais de princípio, de princípio institutivo e de princípio programático.
As normas jurídicas se diferenciariam pelos âmbitos material e pessoal de validez, hierarquia, forma, relações de complementação, das vontades das partes e das sanções. As normas seriam preceptivas e proibitivas, taxativas e dispositivas, constitucionais e ordinárias, primárias e secundárias. Aqui, cabe lembrar que a norma constitucional é a norma primária do ordenamento jurídico, ocupando o lugar mais elevado do sistema jurídico.
Por não se poder questionar a validez da norma constitucional, fonte primária do ordenamento jurídico deve ser questionada, esta sim, na doutrina, a eficácia da mesma para diferenciar a intensidade do comando que nasce da Constituição.
Luis Roberto Barroso diz que efetividade significa a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. “Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”.
Explica o autor que a norma constitucional, em razão de sua natureza, é primária, fundamental e hierarquicamente superior às demais. E lembra que a norma constitucional é a fonte do ordenamento jurídico.
A questão das normas constitucionais auto-aplicáveis e das não auto-aplicáveis seria relativa à intensidade de eficácia da norma constitucional.
As normas respectivas seriam as normas fundamentais, as normas completas acabadas e perfeitas e, finalmente, as normas incompletas, ainda dependentes de desenvolvimento anterior.
Outra questão concerne às normas constitucionais de eficácia imediata e das normas de eficácia diferida, prorrogadas no tempo. A norma auto-executável seria de eficácia imediata, a não auto-executável, de eficácia diferida ou adiada.
Raul Machado Horta explica que a separação entre normas constitucionais auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis, levando-se em consideração a eficácia da norma constitucional, é a origem da concepção atual das normas constitucionais programáticas. Uma análise da Constituição em conjunto permite o vislumbre de normas de realização imediata, ou seja, as normas de organização, as de competência, as declaratórias de direitos e deveres e as normas de princípio, ou seja, as normas diretivas ou programáticas que, apesar de serem obrigatórias, exigem atividade legislativa posterior que esgote o comando normativo. É que as Constituições modernas a partir do Século XX ampliaram concomitantemente o conteúdo das suas matérias e a presença das normas programáticas em seus textos.
Citando José Afonso da Silva, para quem existem três categorias de normas constitucionais, ou seja, as de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada ou reduzida e, sob o ângulo da sua aplicabilidade, reconhece também as normas de eficácia plena e a aplicabilidade imediata da maioria das normas constitucionais.
A aplicabilidade imediata da norma programática, no entanto, segundo Raul Machado Horta, é questão distinta da exeqüibilidade por si mesma da norma constitucional.
Finaliza sua exposição o autor ao citar Jorge Miranda que teria incluído as normas programáticas entre as normas não exeqüíveis por si mesmas, embora preceptivas. É que as normas não exeqüíveis por si mesmas postulam somente a intervenção do legislador e as programáticas exigem leis, decisões políticas, providências administrativas e opções materiais.
Já a norma de princípio programático é aquela que determina um programa a ser seguido pelo Estado, por meio da regulamentação, pelo legislador comum, do direito em si previsto. A norma de princípio programático enuncia princípio indicativo da finalidade do Estado, devendo ser observada como regra matriz para a elaboração, interpretação e integração do sistema normativo nacional.
As normas programáticas são normas de aplicação futura e se limitam a enunciar comandos-valores, as principais linhas que devem ser seguidas pelo Estado, mas que desde a sua entrada em vigência, devem ser observadas.
A juridicidade da norma programática confirma o entendimento pelo qual ela possui, desde a sua entrada em vigência, o poder para invalidar as normas anteriores incompatíveis com as novas determinações constitucionais.
Alexandre de Moraes transcreve a lição de Jorge Miranda a respeito das normas programáticas. Em suma, o que consta do texto é que as normas programáticas são de aplicação ou execução postergada, adiada. O que elas explicitam são mais valores do que regras. As normas programáticas são normas escritas para o legislador ter um norte, uma direção a seguir. Não podem ser invocados pelos cidadãos e possuem, muitas vezes, conceitos indeterminados.
Para Raul Machado Horta há um grande elenco de normas constitucionais programáticas que constariam da Constituição de 1988.
Salienta-se que, dentro do tema que estudamos, o Direito Previdenciário, seriam programáticas as principais normas constitucionais que regulamentam a matéria, quais sejam:
Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo II – Direitos sociais (artigo 7º, I, IV, X, XI, XIX, XX, XXI, XXIII, XXVII; artigo 8º, I; artigo 9º, §1º.
Título VIII – Da Ordem Social - Capítulo II – Seguridade Social.
Seção I – Disposições gerais (artigo 194, parágrafo único, I a VII; artigo 195).
Seção II – Saúde (artigos 197-198, I, II e III; artigo 199, §§ 3º e 4º, artigo 200, I a VIII).
Seção III – Previdência Social (artigo 201, I a V; artigo 202, I, II e III).
Seção IV – Assistência Social (artigo 203, I a V; artigo 204, I e II).
Portanto, muito cuidado na interpretação e aplicação destes artigos constitucionais previdenciários, pois, embora representem valores a serem seguidos pelo Estado, são programáticos e devem ser regulados por norma específica, para serem exequíveis e assim possibilitarem que sejam invocados em matéria de defesa de direitos pelos indivíduos.
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