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sábado, 29 de outubro de 2011

Concurso Formal - STF diminui pena de condenado por roubo e extorsão

CONCURSO FORMAL
STF diminui pena de condenado por roubo e extorsão

Por Pedro Canário


Quando há extorsão seguida de roubo, na mesma ação, aplica-se o artigo 70 do Código Penal, que descreve o concurso formal. Isso quer dizer que, como os dois crimes foram cometidos em única ação, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, acrescida de um sexto até metade. Partindo dessa premissa, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio e diminuiu a pena de um homem que forçou a vítima a sacar dinheiro e a roubou.

"Os crimes foram cometidos contra o patrimônio e em um único acontecimento: a submissão da vítima à violência perpetrada. Assim, não se trata, no caso, de desígnios autônomos. Ainda que se pudesse entendê-los praticados em mais de uma ação, haveria a continuidade delitiva ante as condições de tempo, lugar e maneira de execução, chegando-se a acréscimo idêntico ao estabelecido para o concurso formal", escreveu o ministro na decisão.

No caso, um homem foi condenado, em primeira instância, a 20 anos de prisão em regime fechado por extorsão e roubo, em Niterói (RJ). De acordo com os autos, o homem, armado, forçou uma pessoa a ir ao caixa eletrônico, sacar R$ 260 e depois roubou seu relógio, cordão de ouro, talão de cheques e carteira de identidade.

Ele foi preso pela Polícia. Posteriormente, foi acusado apenas de extorsão (artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal) pelo Ministério Público Estadual. Nas alegações finais, a acusação acrescentou que o réu também havia cometido roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal), e a condenação deveria ser pelos dois crimes.

O juiz entendeu ser um caso de concurso material de dois crimes, roubo e extorsão. Nessa situação, a condenação resulta da soma das penas pelos dois crimes. Para calcular a pena-base, a primeira instância observou os antecedentes criminais do acusado, o uso de arma para cometer o crime e estabeleceu a condenação em 20 anos de prisão.


Nos tribunais
A pena foi mantida pela segunda instância. A defesa entrou com um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Pediu que fosse afastado o concurso material e aplicado o concurso formal, e que a pena fosse reduzida, pois foi exagerada.



No STJ, a desembargadora convocada na época, Jane Silva, negou o pedido, em decisão monocrática. Afirmou que, para afastar o concurso material seria preciso reanalisar as provas, o que é vedado à Corte. Quanto ao exagero na pena, a ministra afirmou que o Habeas Corpus só seria aceito se o erro fosse aparente ou absurdo, o que não era o caso.

Insatisfeito, o réu foi ao Supremo. Além da aplicação do concurso formal, também pediu que a justificativa para a majoração da pena fosse revista. Diz a defesa que o juiz considerou como antecedentes criminais inquéritos policiais abertos contra o réu, mas cujos processos ainda não haviam transitado em julgado na época do cometimento do crime.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, concedeu parcialmente o pedido de HC. Ele disse que não podia mais analisar as causas para o aumento da pena. Quanto aos agravantes, considerou que foram usados “até em favor do réu”.

Já o pedido de aplicação do entendimento de concurso formal foi concedido. O ministro entendeu que ambos os crimes são da mesma espécie (descritos no Capítulo II do Título II do CP), e por isso deve ser aplicada uma pena única – no caso, a maior dos dois, acrescida de um sexto até metade.

O ministro fixou a pena em 11 anos e oito meses de reclusão em regime fechado e 93 dias-multa. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

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