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domingo, 27 de novembro de 2011

TRT: Farmácia que pagou empregado com cheques sem fundos deve indenizar a namorada dele também

TRT: Farmácia que pagou empregado com cheques sem fundos deve indenizar a namorada dele também 

Fonte: Sintese

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma farmácia de Torres a indenizar, por danos morais, um empregado que recebeu o pagamento de verbas rescisórias com cheques sem fundos. A namorada dele, mesmo não tendo sido funcionária da empresa, também deverá ser indenizada. O valor foi fixado em R$ 5 mil para cada reclamante. 

Conforme os autos, a namorada contava com o dinheiro da rescisão do seu parceiro para se matricular na universidade. Como os cheques não puderam ser compensados devido à falta de fundos, ela precisou recorrer a um empréstimo. No entendimento unânime dos desembargadores, o julgamento do pedido da namorada também é de competência da Justiça Trabalho, mesmo inexistindo o vínculo trabalhista. Os magistrados consideraram que o fato comum do processo decorreu de relação de emprego e atingiu espectro mais amplo da família do trabalhador. 

O pedido de indenização foi ajuizado, inicialmente, na Justiça Estadual. Em primeira instância, o juiz de Direito Walter José Girotto julgou o pleito improcedente. Os reclamantes, insatisfeitos, interpuseram recurso, julgado pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em decisão monocrática, o magistrado declarou a incompetência da Justiça Estadual no julgamento da ação, desconstituindo a sentença de primeiro grau e remetendo os autos à Justiça do Trabalho.

O juiz do Trabalho Gilberto Destro, atuando na Vara do Trabalho de Torres, negou o pedido de indenização. Para o magistrado, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, porsteriormente quitadas em ação de execução, não pode ser presumido como causador de dano moral. Segundo o magistrado, houve apenas prejuízo material, este sim merecedor de reparação. Descontentes com a decisão, os reclamantes recorreram ao TRT-RS.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que o abalo moral, neste caso, é presumível e não depende de provas. Conforme afirmou, o constrangimento decorre da exposição vexatória e do dano à imagem dos reclamantes.

O caso 

De acordo com o processo, o trabalhador era farmacêutico da reclamada e sua namorada, universitária e estagiária. Ambos viviam em união estável na época do processo. Após seu pedido de demissão, em dezembro de 2005, o empregado aceitou o pagamento das verbas rescisórias por meio de dois cheques pré-datados emitidos pela empresa, um para o dia 30 de dezembro de 2005 e outro para 15 de janeiro de 2006, porque necessitava de uma reserva de dinheiro para a namorada realizar matrícula na universidade, no dia 18 de janeiro.

Ao verificarem que ambos os cheques não haviam sido compensados por falta de fundos, por estarem vinculados a conta corrente inexistente, os reclamantes realizaram diversos telefonemas para a empresa, pedindo que fossem quitadas as obrigações. A reclamada respondeu que caso quisessem obter o dinheiro, que buscassem na Justiça. Este fato, conforme os reclamantes, trouxe diversos prejuízos e constrangimentos, porque precisaram recorrer a empréstimo para efetivar a matrícula e gastaram dinheiro no ajuizamento da ação. Segundo relataram, receberam o dinheiro apenas após ação de execução, cujo desfecho se deu em abril de 2006.

A relatora do acórdão destacou que a reclamada, além de ter se beneficiado do prazo estendido para pagamento das parcelas rescisórias (dos dez dias legais aos 45 dias que teve efetivamente para realizar o pagamento, pois emitiu cheques pré-datados), cometeu ilícito ao não disponibilizar fundos para a compensação. Com isso, sujeitou os recorrentes a situação de carência econômica extrema e a buscarem empréstimos e contraírem dívidas, afirmou a desembargadora. O fato de haver pouco crédito para o comércio e da empresa passar por dificuldades financeiras, argumentos utilizados pela ré, não torna menor a vergonha e a humilhação daqueles que, programando suas contas e adequando-as às suas receitas - que, aqui, eram tidas por certas - se vêem subitamente devedores e inadimplentes, acrescentou a julgadora. 

Processo RO 0010230-68.2010.5.04.0211

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