Educação
Faculdade deve obedecer limite previsto em lei ao estipular valor de diploma
A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que determinou que uma instituição de ensino do município de Osasco reduza o valor cobrado pela emissão de certificado de conclusão de curso.
De acordo com o pedido, V.A.V. impetrou um MS contra ato do reitor da faculdade Unifieo, que exigiu o pagamento de R$ 250 para emitir o diploma de conclusão do curso de Direito frequentado por ela. A autora da ação fundamentou seu pedido no texto da lei 12.248/06, que limita o valor do documento a 5 Ufesps, aproximadamente R$ 70.
O juiz de Direito Wilson Lima da Silva, da 8ª vara Cível de Osasco, concedeu o mandado de segurança para determinar que a instituição de ensino limitasse a cobrança à taxa estabelecida na lei. Por força do disposto no artigo 475 do CPC, a decisão foi submetida ao reexame necessário.
Para o desembargador Vanderci Álvares, que apreciou o recurso, a sentença deve ser mantida, uma vez que ela segue a disciplina contida na portaria normativa 40, do MEC, que em seu artigo 32, § 4º, dispõe:
"A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Do julgamento participaram também os desembargadores Sebastião Flávio e Marcondes D'Angelo.
Processo: 9135961-13.2007.8.26.0000
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