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segunda-feira, 12 de março de 2012

Empresa em liquidação extrajudicial não tem direito a Justiça gratuita

Decisão

Empresa em liquidação extrajudicial não tem direito a Justiça gratuita

A 2ª turma do TRT da 3ª região rejeitou o recurso de uma empresa que pleiteava a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sustentando sua precária situação financeira decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial.



Segundo os julgadores, a Justiça gratuita, disciplinada pela lei 5.584/70 e pelo artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é destinada apenas ao trabalhador, não podendo alcançar pessoa jurídica, mesmo que em liquidação extrajudicial.



Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o simples fato de recolher custas processuais e depósito recursal já demonstra o contrário. Ela frisou que o depósito recursal não figura na lista de isenções concedidas aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento contido nos artigos 790-A e 790-B da CLT.



A magistrada ressaltou que a jurisprudência pacificada na súmula 86 do TST - pela qual "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação" - não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Até porque, a súmula não equipara empresa submetida à liquidação extrajudicial à massa falida. Assim, ela não goza do mesmo privilégio no que se refere à isenção das custas processuais.
Processo relacionado: 0000653-29.2010.5.03.0006 RO

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