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sexta-feira, 20 de abril de 2012

Multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável a processo trabalhista 20/4/2012


Decisão
Multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável a processo trabalhista
20/4/2012

A 1ª turma do TRT da 3ª região confirmou aplicação, a processos trabalhistas, de multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. A decisão foi tomada em ação ajuizada por gerente de relacionamento de um banco que ganhou direito ao pagamento de horas extras. No recurso, o banco reclamou sua condenação alegando que que a multa do artigo 475-J do CPC não é aplicável ao processo do trabalho.

A juíza convocada Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, rejeitou o argumento patronal e enfatizou que a imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como a celeridade na busca pelos resultados.

Em seu voto, ela salientou que o principal objetivo da multa não é apenas obrigar o devedor a pagá-la, mas motivá-lo a cumprir a obrigação que lhe foi atribuída por meio de título judicial. Para ela, a aplicação da multa mostra-se mais necessária ainda nos casos que envolvem créditos de natureza alimentar: "Pontue-se, ainda, que, se a medida passou a se afigurar necessária no âmbito do processo civil, ante a realidade emergente da dinâmica social, por certo e com maior razão, apresenta-se a necessidade de sua aplicação no processo trabalhista que exige a pronta efetividade da prestação jurisdicional que dele emana e que, na sua maioria, envolve créditos de natureza alimentar".

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