Prescrição
Ministro Joaquim Barbosa considera prescrito prazo para ação de indenização de anistiado
20/5/2012
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, extinguiu, com julgamento de mérito, uma ação originária especial ajuizada por R.P.P. contra a União, na qual requeria o pagamento imediato de diferenças de reparação econômica de caráter indenizatório e das prestações mensais desde a data de sua prisão (17/10/69) até a sua aposentadoria, como se na ativa estivesse. O autor da ação afirma que foi admitido no BB em 17/12/64 na funçãode auxiliar de escriturário, tendo sido demitido "por motivos exclusivamentepolíticos", em 24/8/69.
O relator acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apontada pela União, nos termos do artigo 1º do decreto-lei 20.190/32. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o Supremo firmou entendimento no sentido de que as ações fundadas no artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como no caso em questão, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da promulgaçãoda CF/88, ou seja, 5/10/88.
O artigo 9º do ADCT dispõe que aqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então presidente da República, poderão requerer ao STF o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelosatos punitivos, desde que comprovem ter sido estes eivados de vício grave.
"A presente ação originária especial, fundada no artigo 9º do ADCT, somente foi ajuizada em 10 de fevereirode 2010, ou seja, mais de vinte anos após a promulgação da CF/88, quando em muito exaurido o prazo prescricional do artigo 1º do decreto-lei 20.190/32. Portanto, tendo em vista a ocorrência da prescrição,desde 6 de outubro de 1993, e com fundamento nos artigos 329 e 269, IV do CPC, julgo extinta a ação com julgamento do mérito", concluiu o ministro Joaquim Barbosa.
Na ação ao STF, a defesa alegou que R.P.P. foi preso em 1969 por motivos exclusivamente políticos, acusado da prática de crimes contra a segurança nacional. Afirma que a demissão do banco e a prisão configuram dupla punição e acrescenta que sua carreira profissional foi dificultada em razão do ocorrido. Isso porque, se não tivesse sido demitido, estaria ocupando o posto de gerente de agência no BB, recebendo a remuneração correspondente.
Ainda de acordo com a defesa, mesmo com o advento da anistia (6.683/79), ele não obteve oreconhecimento da condição de anistiado nem o direito de ser reintegrado aoemprego e funções, em razão de "perseguições que contra si persistiam", recebendo o estigma de "subversivo". Informa que, somente em agosto de 2005,f ormulou o pedido de reparação econômica em prestação mensal, permanente econtinuada, com o pagamento de retroativos, à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Segundo a defesa, a Comissão de Anistia deferiu ao requerente a condição de anistiado político, a contagem efetiva do seu tempo de serviço desde o primeiro registro em sua Carteira de Trabalho (19/2/59) e sua reintegração como aposentado do Banco do BrasilS/A, fixando-lhe uma pensão mensal, com efeitos retroativos à data de suademissão. Insatisfeito com o valor fixado pela Comissão de Anistia, R.P.P. alega que o arbitramento da pensão representou "nova punição", tendo em vista que a pensão só poderia ser arbitrada se não existissem documentos comprobatórios do valor correto de seu salário.
Processo relacionado: AOE 30
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