AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR AUXÍLIO-DOÊNÇA
Quando o empregado – trabalhador registrado em Carteira Profissional – fica impossibilitado de executar seu trabalho por motivo de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, tem direito a um benefício previdenciário denominado auxílio-doença.
Os primeiros 15 dias de afastamento do emprego são pagos pelo empregador. No entanto, a partir do 16º dia, a Previdência Social passa a arcar com os custos.
Todavia, a regra é diferente quando se trata de empregado doméstico e demais segurados da Previdência Social. Em tais casos, a Previdência paga o benefício referente ao auxílio-doença desde o primeiro dia da incapacidade para o trabalho.
Qual o procedimento para se obter o auxílio-doença?
O empregado que está afastado do trabalho por doença ou acidente, deve fazer, ao 16º dia, um requerimento de recebimento do benefício de auxílio-doença, agendando uma perícia médica no Instituto Nacional de Seguridade Social – o INSS.
Quais trabalhadores tem direito ao auxílio-doença?
Há um período de carência para ter direito a tal benefício, pois é preciso que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência Social pelo prazo mínimo de 12 meses.
Entretanto, a lei traz exceções. São doenças para os quais não há carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); e, por fim, nos termos da lei, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Não tem direito a este benefício quem já possui a doença ou lesão no momento em que se torna um segurado da Previdência Social. No entanto, este tipo de segurado terá sim o direito ao benefício provando que houve agravamento ou progressão da doença.
Como é o pagamento do benefício?
A lei estabelece que o pagamento do auxílio-doença não corresponderá a um salário mensal integral, mas a apenas 91% deste valor.
O beneficiário sujeita-se a exame médico periódico. Uma vez recuperada a capacidade, o empregado retorna ao trabalho. Porém, se for constatada a impossibilidade de retorno ao trabalho que era desempenhado até então, o beneficiário será submetido a um programa de reabilitação profissional, custeado pela Previdência Social.
Vale ressaltar que, sendo constatada a incapacidade para o trabalho, o benefício auxílio-doença é convertido em outro benefício, denominado aposentadoria por invalidez.
Artigo extraído: Juris Correspondente.
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