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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Procedimento ordinário sumaríssimo sumário processo trabalho


Procedimento ordinário sumaríssimo sumário processo trabalho

Para quem milita na justiça do trabalho é sempre bom relembrar esses detalhes e para quem está estudando, não deve deixar de ter em mente as principais características dos ritos processuais do processo do trabalho.

São três os ritos processuais, são eles o ordinário, sumaríssimo e o sumário.

Uma confusão rotineira de todo o estudante é achar que o sumário vem antes do sumaríssimo em relação ao valor da causa, confusão natural tendo em vista que o nome sumaríssimo dá-se a ideia de inferioridade, contudo essa confusão é errônea e jamais deve ser entendida dessa forma pelo operador de direito.

Vamos então aos detalhes mais importantes desses procedimentos, abordando de forma direta e objetiva, com enfoque no sumaríssimo que é o que causa maior confusão e é mais cobrado embancas de concurso.


Procedimento Ordinário

- Esse rito é usado quando não couber o rito sumário ou sumaríssimo e quando o valor da causaultrapassar 40 salários mínimos, seu rito permite um melhor conhecimento do mérito e é usado para casos de maior complexidade;

- Poderá ser feita a citação por edital;

- Entidades públicas podem ser demandadas (as que não podem ser demandadas pelo procedimento sumaríssimo, veremos a frente);

- Três testemunhas para cada parte;
Procedimento Sumaríssimo

- Valor de causa não excedente a 40 salários mínimos;

- Usada em dissídios individuais;

Não pode ser aplicada a entidades autárquicas, administração direta e fundações, atente que pode ser aplicada para empresas públicas e sociedades de economia mista, veja o artigo 852-A parágrafo único da CLT:


Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Requisitos para a aplicação do procedimento sumaríssimo:

- Pode ter pedido certo ou determinado, mas deverá sempre ser líquido;

- O reclamante deve indicar o nome e o endereço do reclamado (pois não há citação por edital, será por carta com aviso de recebimento);

- Na inobservância desses dois requisitos levará ao arquivamento do processo e a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, veja o parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT:


Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Obs.: Caso ocorra esse arquivamento, a decisão será decidida por sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, decisão essa que, obviamente, poderá ser atacada por Recurso Ordinário;

- A audiência é una, todo o procedimento é feito no mesmo dia;

- Do ajuizamento da reclamação até o dia da sentença, deverá ter o lapso temporal de no máximo 15 dias;

- A audiência pode ser interrompida (perícia por exemplo), mas da continuação da audiência até a sua sentença deverão transcorrer o máximo de 45 dias, a contar da data do ajuizamento;

- A prova testemunhal é limitada a 2 testemunhas.
Procedimento Sumário

Dentre os ritos processuais, esse sem dúvida é o mais célere, contudo tem recebido inúmeras críticas por ofender o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição (vermos logo a frente que não cabe recurso a esse procedimento, apenas um pedido de revisão), contudo tal rito tem sido aceitado pela sociedade e é uma ótima ferramenta para pequenas causas cujo o valor seja menor que 2 salários mínimos.

- São causas de única instância, utilizada para valores de até 2 salários mínimos conhecidas como dissídios de alçada;

- Não caberá nenhum recurso de sua sentença, apenas recurso extraordinário em caso de ofensa a constituição ou pedido de revisão ao valor fixado pelo juiz que será feito impugnando a sentença em juízo no momento das razões finais. Se negado pelo juiz, esse pedido deverá ser encaminhado em até 48 horas ao TRT para ser revisto, veja os artigos abaixo da lei 5584/70:


Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

- A lei não previu o número máximo de testemunhas, por analogia entende-se que serão três.

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