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segunda-feira, 11 de setembro de 2017

O Nome no Direito Civil


NOME


A pessoa natural se distingue nos seio da sociedade e da família através do nome e pelo pseudônimo. Este último, quando utilizado em atividades lícitas, goza da mesma proteção dada ao nome (Art.19). O nome completo é formado pelo PRENOME E SOBRENOME (apelido de família).


Poderia ser: Doutor (axiônimo) Luis Felipe (prenome composto) Generoso (cognome) Farias de Azevedo (sobrenome composto) Neto (agnome).


O prenome é de livre escolha, desde que não seja ridículo. Já o apelido ou nome de família é obrigatório e imutável. Mesmo que a criança seja registrada apenas com prenome, o sobrenome do pai e da mãe será, nos termos do Art.56 da LRP, interpretado a luz do princípio da isonomia, acrescido ao registro.


Irmãos gêmeos ou não, não poderão ter o mesmo nome completo (Art.63 da LRP).


Os pseudônimos e os Apelidos. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição e não apenas o acréscimo como era antes de 1998, quando Xuxa se tornou Maria da Graça Xuxa Meneguel e, Lula, Luís Inácio Lula da Silva. Hoje, Edson Arantes do Nascimento poderia se chamar Pelé Arantes do Nascimento, se assim quisesse.

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