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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Atraso desproporcional na prestação de contas caracteriza improbidade administrativa

Lei de improbidade

Atraso desproporcional na prestação de contas caracteriza improbidade administrativa

A 4ª turma do TRF da 1ª região deu provimento à apelação do MPF contra decisão de 1ª instância que não recebeu a petição inicial de ação civil por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do município de Campestre/MA, por entender que as contas de recursos recebidos do FUNDEF, mesmo que prestadas fora do prazo, não configuram a omissão prevista na lei de improbidade.



O MPF alega que as prestações de contas foram feitas mais de sete meses após a propositura da ação e mais de cinco anos após o termo final para a sua devida prestação, e que o ex-prefeito somente entregou os balancetes após ter ciência da ação, o que demonstra "a má-fé do administrador público".

O juiz Federal convocado Guilherme Doehler, relator, considerou equivocada a solução dada pelo juiz de primeiro grau, pois, "o presente caso reveste-se de peculiaridade que torna inaplicável esse entendimento".

Para o magistrado, a apresentação das contas deu-se, tão somente, após a propositura da presente ação de improbidade, em clara afronta aos ditames principiológicos da lei. "Aplicar ao caso o entendimento dado pelo juiz de primeiro grau importaria permitir que os gestores municipais prestem contas apenas quando forem provocados judicialmente, via ação de improbidade, para o cumprimento de seus misteres", esclarece. A decisão foi unânime.
Processo : 2006.37.00.000235-6/MA

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