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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Salário mínimo foi colocado em camisa de força

REAJUSTE POR DECRETO
Salário mínimo foi colocado em camisa de força



O salário mínimo será fixado por decreto da Presidência da República até 2015 e não há nenhuma ilegalidade no fato, como entendeu a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Mas para o ministro Marco Aurélio, voto vencido no dia do julgamento, “na lei que foi editada para viger até 2015 –, colocou-se o salário mínimo numa camisa de força”.

Marco Aurélio entendeu que há conflito com o teor do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal (salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidade vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim).

Segundo ele, “a projeção no tempo alcança, Presidente – quanto ao que denominei como "camisa de força", em que colocado o salário mínimo, quando somente poderá ser norteado pela inflação e pelo PIB –, o crescimento real do PIB, o ano de 2015. O artigo 4º da lei prevê que, em 2015, o todo poderoso Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo”.

Para o ministro, a Lei 12.382/2011 faz com que "persista a patologia política que é a inapetência normativa do Congresso – de um poder contido na Constituição Federal, de fixar periodicamente, mediante lei – considerados fatores que não poderíamos colocar em um rol exaustivo –, o salário mínimo objetivando as finalidades previstas pedagogicamente no inciso IV do artigo 7º".

Desse modo, segundo Marco Aurélio, passa a haver, quanto ao salário mínimo, “automaticidade incompatível com a mobilidade encerrada no inciso IV, já que os parâmetros de reajuste, durante esses próximos quatro anos, estarão a reinar, não se podendo cogitar de outros aspectos que direcionem à modificação desse quantitativo vital à sobrevivência do trabalhador e a um bem-estar mínimo – diria minimorum – da família”.

A ministra relatora do caso, Carmen Lúcia, rebateu o argumento de que, para que o Executivo tivesse a faculdade de divulgar o valor do mínimo, haveria necessidade de uma lei delegada. Cármen Lúcia explicou que a Lei 12.382 é uma lei ordinária, que pode ser revogada ou modificada já no ano seguinte à sua edição, não engessando o poder do Congresso de deliberar sobre o assunto. “A lei emana do Congresso Nacional que a pode revogar quando assim entender conveniente e oportuno, sem qualquer interferência do Poder Executivo”, explicou.

Ainda segundo a relatora, se não fosse designado ao Poder Executivo divulgar os valores do salário mínimo, teríamos insegurança jurídica, pois qualquer outro órgão ou a imprensa poderia divulgá-lo, aplicando a fórmula determinada pelo Congresso, porém com risco para a credibilidade, pois não seria uma divulgação oficial.

ADI 4568

Clique aqui para ler a íntegra do voto.

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