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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Juiz nega indenização para colega e chama a atenção da classe

Juiz nega indenização para colega e chama a atenção da classe


Fonte: Conjur


O julgamento de um pedido de indenização por danos morais, feito por um juiz e que tinha como parte oposta o Instituto Nacional do Seguro Social, serviu para que um terceiro juiz fizesse um desabafo sobre a atuação da própria classe, reclamando da busca de julgadores por indenizações por exageros de advogados e partes.


Na ação em questão, o juiz Silvio Viana pedia R$ 40 mil por danos morais, sob a alegação de que um recurso do INSS, ajuizado por uma procuradora federal, tinha superado o interesse de recorrer, partindo para ataques pessoais para denegrir e depreciar sua atuação judicial. Aorejeitar o pedido, porém, o juiz federal Alaôr Piacini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná (RO), chamou a atenção da própria classe. Ele disse que os juízes devem “aprender com nossos erros e equívocos e receber as críticas como uma forma de crescimento pessoal e profissional. Não devemos buscar indenização com base em equívocos, exageros ou precipitações”.


Tudo começou quando, ao julgar ação envolvendo uma beneficiária do INSS, Silvio Viana determinou que a autarquia voltasse imediatamente a pagar o auxílio-doença, de forma retroativa à data em que o auxílio deixou de ser pago. Ele deu 48 horas para que o benefício fosse restabelecido, sob pena de multa diária de R$ 500, sendo que o pagamento dos valores atrasados deveria ocorrer em 15 dias, sob pena de sequestro de valor. No Agravo de Instrumento contra tal sentença, a procuradora do INSS afirmou que o procedimento “além de constrangedor, desnecessário e abusivo, é incisivamente ilegal”. Ela apontou que os prazos estabelecidos eram inferior aos previstos em lei, e exigiriam um esforço sobre-humano.


De acordo com a peça, “isso teria como consequência inevitável a inviabilização do cumprimento do critério da eficiência legal para a coletividade de segurados”. O objetivo, ainda segundo o agravo, seria “atender as veleidades de alguns juízes que, completamente alheios à realidade administrativa do INSS, preferem antipatizar com tudo aquilo que desconhecem, por amor à própria ignorância”.


O agravo foi acolhido pelo desembargador Renato Martins Mimessi, do Tribunal de Justiça de Rondônia, mas o juiz responsável pela sentença contrária ao INSS ajuizou ação pedindo indenização de R$ 40 mil por danos morais. Em resposta, a Advocacia-Geral da União alegou que o recurso foi acolhido, citando também a imunidade profissional dos advogados, sendo que manifestações no exercício de sua atividade não constituem injúria ou difamação.


Distante da razoabilidade
Ao analisar a ação, Alaôr Paciani informou que não encontrou, nas expressões utilizadas pela procuradora, elementos que possam causar dano aos bens da personalidade do autor ou que causem desconforto, vexame ou embaraço no convívio social. Ele disse que toda decisão judicial pode ser criticada durante a fase recursal. No caso em questão, seguiu ele, as críticas estavam relacionadas ao prazo para retomada do pagamento, além da determinação de quitação das parcelas em atraso por meio de liminar.


O juiz citou o parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, que regulamenta a retomada dos pagamentos de benefícios 45 dias após a apresentação dos documentos pelo segurado, e classificou o prazo de 48 horas como exíguo e distante da razoabilidade. Em relação aos valores atrasados, segundo a sentença, isto deve ocorrer apenas com o trânsito em julgado da sentença, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, sendo que os dois equívocos do juiz foram corrigidos no agravo acolhido pelo desembargador do TJ-RO.


Em relação ao pedido de dano moral, Alaôr Paciani informou que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, sempre respeitando a lei, como previsto tanto no artigo 133 da Constituição como nos artigos 2º, parágrafo 7º, e 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94. Ele afirmou que as expressões utilizadas pela procuradora não extrapolam sua imunidade profissional, deixando para o último parágrafo a crítica aos juízes que devem aprender com os erros, aceitar as críticas e não “buscar indenização".


Clique aqui para ler a decisão.

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